Decisão estende até 2027 o prazo da Lei de Incentivo ao Esporte

Foi sancionada hoje a Lei nº 14.439/22 (antigos Projetos de Lei nº 130/15 na Câmara Federal e 940/22 no Senado Federal) que altera a Lei nº 11.438/2006 estendendo até 2027 o prazo da Lei de Incentivo ao Esporte – LIE, que é de fundamental importância para o desenvolvimento do Esporte em nosso país. O projeto é do ex-Deputado Federal João Derly.

Veja o resumo:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.

I – relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;

II – relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

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§ 6º O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Leia na íntegra

“É fundamental que tenhamos representantes em todas as esferas de governo que conheçam a realidade dos Clubes e do Esporte em nosso país e possam lutar ao nosso lado por melhores condições. A nossa luta é contínua! Por este motivo que conclamo os dirigentes e associados de Clubes do Brasil a destinarem seus votos aos parlamentares que estão apoiando o Esporte. No caso específico do Rio Grande do Sul, por exemplo, o João Derly foi um dos políticos mais atuantes em prol das nossas causas”, afirma Arialdo Boscolo, presidente da FENACLUBES.

Veja a seguir alguns pontos da mudança, comentados pelo consultor de Projetos e Recursos Incentivados do Sindi Clube, Ricardo Paolucci:

É oficial!! Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (25/08/2022) a Lei 14.439/2022, que atualiza a Lei 11.438/2006 e traz novas regras para a Lei de Incentivo ao Esporte. A discussão da proposta – PL 130/2015 de autoria do judoca e ex-deputado João Derly (RS) – teve início em fevereiro de 2015. Motivo de grande apreensão no segmento esportivo, a tramitação da matéria bicameral (Câmara e Senado) superou as expectativas. As novidades estão destacadas, abaixo:

Art. 1º – Prorrogação do Prazo de Vigência

Antes: data limite até 31/12/2022

Agora: data limite até 31/12/2027

Comentário: A maior de todas as preocupações, pois, se não fosse aprovada, a LIE perderia a validade no final desse ano. Sua extinção representaria uma perda irreparável, visto que cerca de 700 projetos estão em execução, sendo que muitos em processo de continuidade. Mas, por que apenas cinco anos de prorrogação? Devido ao disposto no art. 136 da Lei 14.194/2021 (Lei de Responsabilidade Fiscal e Diretrizes Orçamentárias), que diz: “As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão: I – conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos”.

Art. 1º, § 1º, Inc. I – Aumento do Percentual de Dedução – Pessoa Jurídica (Lucro Real)

Antes: até 1% (um por cento) do IR devido

Agora: até 2% (dois por cento) do IR devido

Comentário: Essa alteração – que era uma promessa desde a criação da lei (comentei no meu artigo anterior “Os 15 anos da LIE”), amplia o potencial de aporte das empresas. A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) entendeu que o efeito dessa medida resultará num benefício ainda maior para a sociedade e, ao desporto, em especial.

Art. 1º, § 1º, Inc. II – Aumento do Percentual de Dedução – Pessoa Física (Modo Completo)

Antes: até 6% (seis por cento) do IR devido

Agora: até 7% (sete por cento) do IR devido

Comentário: Também eleva o limite dedutível, conjuntamente com as demais contribuições já existentes, como: projetos culturais e artísticos, obras audiovisuais e fundos da criança e do idoso (art. 12, Inc. I, II e III da Lei 9.250/1995).

Art. 1º, § 6º – Aumento do Percentual de Dedução para Projeto Desportivo destinado a promover a inclusão social

Antes: até 1% (um por cento) do IR devido pelas PJ’s

Agora: até 4% (quatro por cento) do IR devido pelas PJ’s (concorrente com a Cultura)

Comentário: Quando o projeto tiver como objetivo principal a promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, o limite dedutível será de 4%. Neste caso, haverá concorrência direta com o limite global existente nos programas culturais e artísticos e nas obras de audiovisuais.

Art. 3º, Inc. V – Ampliação do Rol de Proponentes

Antes: Pessoa Jurídica de direito público ou privado, com fins não econômicos e de natureza esportiva

Agora: Pessoa Jurídica de direito público ou privado, com fins não econômicos e de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior

Comentário: Procurando ampliar os projetos na manifestação Educacional, a nova redação permitirá que as instituições de ensino fundamental, médio e superior – com ou sem fins econômicos – sejam proponentes. A motivação está em sintonia com o disposto no art. 217 da Constituição Federal/1988, que diz: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.” Também merece destaque um precedente criado no ano passado pela Lei 14.193/2021 (que Instituiu a SAF – Sociedade Anônima do Futebol). Embora sejam entidades com fins econômicos, o art. 30 diz que: É autorizado à SAF e ao clube ou pessoa jurídica original captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da LIE.

Rejeição para o Pleito de Lucro Presumido

Das propostas apresentadas, apenas uma foi rejeitada: a inclusão do § 7º, no art. 1º, que previa:

Proposta: Estende-se à Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Presumido a faculdade de dedução

Comentário: A rejeição foi justificada pelo fato de que as empresas optantes pelo lucro presumido (sistema de apuração simplificado, com base em um percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta) já possuem uma expressiva benesse fiscal de redução de cálculo do IR, não havendo sentido em usufruir de outro benefício equivalente. Contribuiu, ainda, que por se tratar de um regime de contabilização simplificado, haveria dificuldade na fiscalização dos incentivos concedidos.

Condicionante do art. 13-A da LIE (Art. 3º da Lei 14.439/2022)

Para que a proposta tivesse êxito, foi necessária a inclusão de um dispositivo para reforçar que não haverá prejuízo ao orçamento da União. O texto diz que o Poder Executivo deverá fixar, anualmente, o montante de renúncia fiscal a ser direcionada aos projetos da LIE, observando o limite estabelecido na LOA – Lei Orçamentária Anual. Portanto, dobrar os limites de dedução de PJ’s não significa, obrigatoriamente, que a captação anual também dobrará. Se assim fosse, como exemplo, passaríamos de R$ 477 milhões (conforme Relatório de Gestão 2021 – SENIFE) para cerca de R$ 950 milhões. No entanto, estima-se um valor anual que pode chegar próximo de R$ 700 milhões, o que não deixa de ser um excelente incremento. Apesar dessa previsão existir desde 2007, a última publicação ocorreu no Decreto 6.684/2008, que fixava para aquele ano-calendário o montante de R$ 400 milhões como teto máximo das deduções.

Produção de Efeito (Art. 4º da Lei 14.439/2022)

Importante ressaltar que, embora a lei entre em vigor na data de sua publicação, suas alterações e respectivos efeitos de produção terão validade somente a partir de 01/01/2023. Isso quer dizer que, para esse ano, permanecem as regras atuais, inclusive as dos limites de dedução por parte das pessoas físicas e jurídicas.

Considerações Finais

Em seus 15 anos de existência, a LIE possibilitou a captação de R$ 3,5 bilhões de recursos aplicados diretamente no esporte, com mais de 20 mil projetos apresentados, contemplando diversas modalidades e manifestações, nas cinco regiões do país, beneficiando pessoas de todas as faixas etárias. A sua continuidade, possivelmente, resultará em algumas dezenas de medalhas olímpicas adicionais. Entretanto, ainda melhor do que isso, garantirá a formação de milhões de pessoas por meio do tripé infalível transmitido pelos valores do esporte: determinação, disciplina e respeito a si e ao próximo.